Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente

Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.

A ação civil pública foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juiz de primeira instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.

Caráter personalíssimo

Por meio de recurso especial, o MP defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.

Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429⁄1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429⁄1992.
2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes.
3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1230550

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