Entendimento jurisprudencial uníssono nos tribunais superiores ao apontar que, nos concursos públicos, o edital se erige como a lei do certame, a vincular não só os candidatos mas também a própria administração pública, foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com isso, o órgão julgador manteve decisão que negou pleito formulado por candidata ao cargo de médica de Estratégia de Saúde Pública (ESP) em município do litoral sul do Estado, alijada do certame por possuir diploma de graduação expedido no exterior sem a obrigatória revalidação pelas autoridades brasileiras. Sem apresentar o documento exigido no edital, ela foi considerada “desistente” pela fundação organizadora do concurso.
A profissional alegou que obteve, em outra demanda, o direito de inscrição em processo simplificado de revalidação, com perspectiva de ter seu nome aproveitado no concurso caso ele ainda esteja vigente após a conclusão de seu processo, respeitada a classificação original no certame.
O desembargador relator, contudo, entendeu de forma distinta tal situação. “O ente público não pode aguardar que os participantes do concurso tenham condições de comprovar aptidão profissional, sob pena de deixar a população desassistida”, resumiu. Ele não viu qualquer excesso de formalismo na exigência do diploma revalidado contida no edital.
“Apenas nos casos pontuais em que se denota o excesso de formalismo é possível uma flexibilização dos critérios, como na hipótese em que o candidato, apesar de aguardar a expedição do diploma, apresenta certificado de conclusão de curso. No caso, o diploma da autora está em processo de revalidação que, enquanto não for concluído, não a torna apta ao exercício da atividade profissional para a qual foi aprovada em concurso”, concluiu.
Apelação n. 5001409-46.2023.8.24.0075