É constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e a Cofins, incidente sobre suas as receitas financeiras.

A empresa recorreu ao tribunal da sentença e alegou ter direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins, nos termos do Decreto 5.442/2005, em virtude da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%, respectivamente. Sustentou, ainda, “a existência dos requisitos de reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou o argumento da apelante, pois segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 sobre a matéria é no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.

Quanto ao reconhecimento de repercussão geral, o desembargador citou decisão também do TRF1 de que “o simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à época do aludido reconhecimento”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.426/2015 ALTERADO PELO DECRETO Nº 8.451/2015. LEGALIDADE.

1. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: “O simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo STF à época do aludido reconhecimento” (Ap 0007549-56.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017).

2. A colenda Sétima Turma deste egrégio Tribunal, em sessão ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil), reconheceu a legalidade da majoração pelo Decreto nº 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras.

3. Confira-se: “[…] O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, alterando o Decreto nº 5.164/2004. […] Não ocorre, no caso, revogação de lei por decreto, como sustenta o contribuinte. O Decreto nº 8.426/2015 majorou as alíquotas da exação com fundamento em lei que faculta a este decreto dispor sobre as alíquotas nos limites na lei fixados. Não se cuida de decreto autônomo, por óbvio, a conclusão é que procedeu-se à revogação de um decreto por outro decreto, o que não comete ilegalidade ao princípio da reserva legal. […] Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil.” (AC 0060900-41.2015.4.01.3400, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/08/2018).

4. Apelação não provida.

Processo 1002391-50.2017.4.01.3200

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