Dispensa de 90% de professores sem negociação coletiva é considerada ilegal

Processo voltará ao TRT para analisar recursos sobre o valor da indenização por danos morais.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.

Abusividade

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.

Falta de demanda

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.

Obrigações

No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.

Extinção da escola

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.

Negociação prévia

Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região (MS) para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Esclarece-se, inicialmente, que a hipótese se amolda ao caso de demissão coletiva, cujo conceito está ligado à dispensa por fato objetivo alheio à pessoa do empregado e que é irrelevante, para fins de conformação da hipótese à essa acepção se houve continuidade ou não da atividade empresarial. Esclarecido este ponto, a controvérsia se cinge à possibilidade de dispensa coletiva de trabalhadores sem existência de negociação sindical. Para resolver a questão, é preciso ter em mente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano. Não se pode olvidar, ainda, que a despedida coletiva deve ser apreciada à luz do artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a função social da propriedade. Esses princípios nortearam a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que, nos ED-RODC – 30900-12.2009.5.15.0000, da relatoria do Exmo.  Ministro Mauricio Godinho Delgado, fixou “a premissa, para casos futuros, de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’, observados os fundamentos supra”. O referido Órgão julgador, em decisões posteriores, firmou o entendimento de que a prévia negociação com o sindicato profissional constitui requisito para a validade da dispensa coletiva, ou seja, despedidas procedidas unilateralmente pelo empregador não possuíam eficácia. Desse modo, a SDC confirmou decisões proferidas em dissídios coletivos instaurados pelos sindicatos profissionais, que exigiam a estipulação de normas e condições para as demissões coletivas, negando provimento aos recursos ordinários interpostos pelos suscitados (empregadores). Acrescenta-se que esta Corte, em acórdãos proferidos em ação civil pública, adotou a tese de que a despedida em massa de trabalhadores, sem negociação prévia com o sindicato dos empregados, acarreta dano moral coletivo a ser indenizado pelo empregador. Nesse contexto, é irregular a despedida em massa de trabalhadores sem negociação prévia com o sindicato profissional e a ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-201-32.2013.5.24.0005

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