Diretor de basquete não terá vínculo de emprego reconhecido com clube

Segundo o colegiado, ele tinha total autonomia na execução das atividades.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gestor esportivo do Grêmio Esportivo Mogiano, de Mogi das Cruzes (SP), em pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o colegiado, o técnico não conseguiu comprovar os requisitos necessários para que a relação de emprego fosse reconhecida.

O gestor disse que começou a trabalhar em fevereiro de 2011 como diretor de basquetebol do Mogi Basquete. Ex-jogador do time, com experiência de trabalhos no Japão e formação em Gestão do Esporte, ele entrou com a reclamação trabalhista em maio de 2018 contra o Grêmio alegando informalidade na contratação, “única forma de trabalhar para o Mogi Basquete”. Caso contrário, teria de trabalhar em outra cidade e longe da família.

Total autonomia

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido, por entenderem comprovado que o técnico tinha total autonomia na execução de suas atividades. “Ele não respondia diretamente ao presidente do clube, mas ao secretário de Esportes do Município, além de tomar decisões referentes à equipe, e escolhia quando ia trabalhar”, diz a decisão.

Onerosidade

Ao recorrer ao TST, o técnico sustentou que o TRT não havia se manifestado, na decisão, sobre questões importantes e que comprovariam o vínculo, como o fato de o estatuto do clube dizer que o diretor de basquete não era cargo ocupado por eleição, mas por contratação direta com profissional. Segundo ele, também não teriam sido mencionados os recibos de pagamento de salários no valor de R$ 9 mil, que comprovariam o elemento da onerosidade, requisito para a caracterização de relação de emprego.

Prestação jurisdicional

Contudo, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que foi dado ao diretor a completa prestação jurisdicional. Na avaliação da ministra, o profissional tinha total autonomia no exercício da função de diretor de basquetebol e não estava subordinado juridicamente ao Grêmio. Também o fato de o cargo não ser eletivo, por si só, segundo ela, não tem força para mudar a decisão, nem a existência dos comprovantes de pagamento, pois, ainda assim, ficaria faltando comprovar a subordinação jurídica.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional . Agravo não provido.

2 – VÍNCULO DE EMPREGO. No caso, o Tribunal Regional, apoiado nos elementos de prova dos autos, notadamente no depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, concluiu que o autor tinha total autonomia na execução de suas atividades, não respondia diretamente ao Presidente das rés, mas sim ao Secretário de Esportes, Sr. Nilo, tomava decisões referentes à equipe e escolhia quando ia trabalhar. Para se chegar a conclusão diversa acerca desse quadro fático fixado pela Corte de origem, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmulas 126 do TST. No mais, ausente o requisito da subordinação jurídica, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer do vínculo de emprego pretendido. Agravo não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1000533-84.2018.5.02.0371

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