DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA

surgery, hospital, medical professionals-1807541.jpg

APELAÇÃO CÍVEL 1019706-66.2019.4.01.3800

4ª Turma  – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS – Data do Julgamento: 08.11.2022.

Tema: Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamentos. Imprescindibilidade demonstrada. Tema 106 do STJ. STF: Agravo Regimental da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175.

 

Ementa: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1.o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 106, que versava sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, firmou a seguinte tese:  A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

  1. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: 1) A inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 2) A adequação e a necessidade do tratamento ou medicamento pleiteado para doença que acomete o paciente; 3) A aprovação do medicamento pela ANVISA; 4) A não configuração de tratamento experimental.

 

  1. Preenchidos os requisitos para o fornecimento gratuito do medicamento postulado no caso concreto, vez que demonstrada a hipossuficiência do(a) paciente, bem como a adequação e necessidade do medicamento para o tratamento da doença que acomete a parte.

 

  1. No que concerne ao direcionamento do ente responsável de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, conforme estabelece o Tema 793, deverá ser realizado, caso a caso, preferencialmente, na via administrativa, ou na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. Isto porque tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda e não criar embaraço à efetivação da tutela jurisdicional.

 

5.A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. Honorários fixados em R$ 4.500,00, pro rata, afastada a aplicação do princípio da causalidade.

 

6.Afastada a condenação dos honorários fixados em favor da Defensoria Pública da União na parte que toca à União suportar a teor da Súmula 412 do STJ.

 

  1. Nos casos de fornecimento de medicamentos, por se tratar de prestação de trato sucessivo por prazo indeterminado, torna-se imperiosa a adoção de medidas de contracautela.

 

  1. A controvérsia quanto à possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros não comporta maiores digressões, vez que o STJ, no julgamento do REsp 1.474.665, Tema 98, firmou o entendimento do sentido de admitir a fixação de multa cominatória em tal circunstância.

 

  1. Apelações providas, em parte, para reduzir os honorários sucumbenciais nos termos no item 5, isentando a União Federal do pagamento de sua cota-parte; direcionar o cumprimento do julgado; condicionar o fornecimento do medicamento a apresentação de receita médica atualizada a cada 6 meses e reduzir a multa diária em R$ 200,00.

Clique para assistir

1019706-66.2019.4.01.3800

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar