Decisão indefere adicional de periculosidade a agente de aeroporto

Parcela que compensa contato com inflamáveis é devida apenas a trabalhadores que realizam abastecimento de aeronaves, julga 5ª Câmara do TRT/12

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina absolveu uma companhia aérea de pagar o adicional de periculosidade a um agente de aeroporto, profissional responsável por recepcionar passageiros e auxiliar no embarque dos aviões. De forma unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que apenas os trabalhadores que fazem o abastecimento das aeronaves têm direito à parcela.

O pagamento do adicional de periculosidade está previsto no Art. 193 da CLT e busca compensar o risco de morte dos trabalhadores que lidam com produtos explosivos, inflamáveis ou elétricos. O pagamento também é garantido por lei a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.

No caso da manipulação de combustíveis em aeroportos, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Governo Federal estabelece que o adicional será devido aos empregados em “atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves” ou que “operem na área de risco”, sem no entanto delimitar qual seria esse espaço.

Distância de segurança

Ao enfrentar a questão, os desembargadores da 5ª Câmara concluíram que a expressão “área de risco” deve ser compreendida de forma restrita, abrangendo somente o espaço no qual é realizado o abastecimento das aeronaves.

“Caso a intenção da norma fosse abranger outro espaço além daquele onde ocorre o abastecimento, tê-los-ia especificado de forma expressa”, afirmou a relatora do processo, desembargadora do trabalho Mari Eleda Migliorini, lembrando que, em diversos outros itens, a norma especifica áreas e distâncias mínimas de segurança.

Para a magistrada, a proximidade dos agentes com as aeronaves não é suficiente para configurar situação perigosa. “É permitido o reabastecimento das aeronaves com passageiros a bordo dessas justamente por ser considerado seguro o procedimento em questão”, afirmou.

Ao fim, a relatora acrescentou que essa interpretação é reforçada pela Súmula nº 477 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não reconhece o pagamento do adicional aos tripulantes e auxiliares que estiverem a bordo dos aviões durante o procedimento de abastecimento.

O recurso ficou assim ementado:

EMPREGADO QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM PROXIMIDADE ÀS AERONAVES NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO. RISCO CONTROLADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ao empregado que labora no pátio de estacionamento das aeronaves mas que, no entanto, não participa do abastecimento das aeronaves, tampouco tem contato com os combustíveis, não é devido adicional de periculosidade, pois não tem contato direto com agentes perigosos. O risco pela proximidade da área de abastecimento é controlado, sendo permitida, inclusive, a permanência dos passageiros a bordo da aeronave, por ser considerado seguro o procedimento.

Os advogados das partes ainda podem apresentar pedido de recurso contra a decisão.

Processo nº 0000994-62.2018.5.12.0026

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