Costureira receberá pensão por incapacidade parcial resultante de doença ocupacional

Nessa situação, o empregador tem o dever de ressarcir os danos materiais decorrentes da lesão.

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu que uma costureira da WBR Indústria e Comércio de Vestuário S.A., de São Paulo (SP), responsável pela confecção da marca Calvin Klein, deverá receber pensionamento mensal vitalício, após ter desenvolvido doença ocupacional que reduziu a sua capacidade de trabalho. Nessa situação, o empregador tem o dever de ressarcir os danos materiais decorrentes da redução.

“Dedo de gatilho”

Na reclamação trabalhista, a costureira disse que realizava suas tarefas em máquina de costura overloque e ferro de passar e que tinha uma meta diária de 40 ajustes de barra, cós de calças e manga de camisas. Em razão das atividades repetitivas, desenvolveu tenossinovite, processo inflamatório popularmente chamado “dedo de gatilho”, que gerou seu afastamento previdenciário e exigiu a realização de uma cirurgia. Seis meses após o término do período de estabilidade, foi demitida sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a atividade da empregada e a doença. Alegou, ainda, que a costureira continuou a trabalhar na mesma função em outras empresas.

Pensão

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 5% da remuneração da costureira e 15 anos de trabalho, a título de indenização por dano material. Segundo a sentença, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas contribuíram para o aparecimento da doença ocupacional.

Recolocação

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação. Para o TRT, apesar da conclusão sobre a incapacidade parcial, a perícia não explicitou o seu grau, e a costureira não teve a sua capacidade reduzida ou perdida porque, logo após a demissão, conseguiu recolocação no mercado de trabalho na mesma função.

Obrigação de indenizar

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 949 do Código Civil, em caso de lesão, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se a lesão resultar na perda ou na incapacidade para o trabalho, segundo o artigo 950, o empregador tem obrigação de ressarcir o empregado pelos danos materiais, por meio de pensionamento mensal ou de uma só vez.

Segundo o relator, o fato de a costureira ter obtido outro emprego não afasta a constatação da redução da capacidade de trabalho, mas demonstra que ela ficou mais exposta a novas lesões.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS TEMAS RECURSAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é o de que no contrato típico de facção – desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade – não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária, hipótese essa, descrita no acórdão regional. Conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo conhecido e não provido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. COSTUREIRA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. COSTUREIRA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. COSTUREIRA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha consignado que o laudo pericial constatou a incapacidade laboral definitiva e parcial da autora para trabalhos manuais, excluiu o pagamento de pensão mensal vitalícia, em virtude de a reclamante continuar trabalhando como costureira em novo emprego. No entanto, isso não é um indicativo de não haver redução da capacidade laboral; pelo contrário, fica ainda mais exposta a possibilidade de novas lesões, como registrado próprio acórdão regional. Restabelecida a sentença acerca do pagamento de pensão mensal vitalícia.

Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-335-50.2011.5.02.0067

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