A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, após o pedido apresentado por uma construtora da ilha caribenha, vencedora da disputa judicial naquele país. A homologação de sentença estrangeira – competência do STJ estabelecida no artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal – é necessária para que ela possa produzir efeitos no Brasil.
Na decisão estrangeira, a OAS foi condenada a pagar 6,1 milhões de dólares por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que haveria deficiência na instrução do pedido, devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão.
A OAS também argumentou que haveria ofensa à ordem pública, por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.
A relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, é apenas verificar se estão atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.
Sistemas diferentes
Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada como as do Brasil não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente.
Além disso, explicou a relatora, “é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo” – o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.
Laurita Vaz afirmou que não se exige que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, “o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório”.
A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão.
O recurso ficou assim ementado:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRINIDAD E TOBAGO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, além de verificação de inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos art. 963 e 964 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, o que não enseja o reexame de questões de mérito da decisão homologanda.2. As condições assumidas pela Requerida perante o Juízo da Recuperação Judicial e eventual impedimento de saldar créditos anteriores ao pedido de recuperação são matérias atinentes à execução, não a este procedimento homologatório do título judicial estrangeiro.3. O rito sumário de julgamento adotado pela Justiça estrangeira – a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo Juízo – não se constitui em ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.4. Não se exige que a sentença estrangeira, tampouco o rito procedimental, observe as normas da legislação brasileira, o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais deste procedimento meramente homologatório.5. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.