Corte Especial decide que julgamento sobre interdição de presídios cabe à Primeira Seção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à seção de direito público julgar controvérsias relacionadas à interdição de estabelecimentos penais. A decisão unânime foi proferida em um conflito de competência suscitado entre a Primeira e a Terceira Seções no âmbito de um recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a interdição parcial do presídio de Passos (MG).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a interdição parcial da unidade prisional em razão da superlotação carcerária.

Natureza administra​​tiva

Em seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Francisco Falcão, afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a competência dos juízes da execução penal para fiscalizar e interditar presídios tem natureza administrativa.

Segundo o relator, trata-se de matéria juridicamente enquadrada na esfera do direito público, sendo, portanto, competente para julgamento a Primeira Seção, nos termos do Regimento Interno do tribunal – artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIV.

“Cabe destacar que a Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, já julgou questões relacionada à matéria, situação que endossa a competência da referida seção para julgar o recurso em análise”, acrescentou o ministro Francisco Falcão.

O recurso ficou assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO. RELAÇÃO LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I – Trata-se de conflito negativo de competência entre a Primeira e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão que interditou parcialmente o presídio de Passos⁄MG.
II – A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa em análise possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV,  do Regimento Interno do STJ.
III – Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção para analisar o recurso em análise. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050⁄GO, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4⁄6⁄2019, DJe 10⁄6⁄2019; RMS n. 51.863⁄SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em  11⁄12⁄2018, DJe 14⁄12⁄2018.
IV – Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção.

A decisão da Corte Especial foi divulgada na edição 690 do Informativo de Jurisprudência.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 170111

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