A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais.
As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral.
A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista.
O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados.
Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM
I – Considerando a tese fulcral das impetrantes no sentido de que a Caixa Econômica Federal nomeou candidatos aprovados no mesmo concurso, portadores de deficiência, sem observância do limite legal e, assim agindo, praticou ato arbitrário no sentido de prejudicar as impetrantes nas suas respectivas classificações no referido concurso pelo critério da ampla concorrência, entendo, sob pena de nulidade do processo, que elas deveriam promover a citação dos candidatos deficientes que ocuparam, na ordem de classificação do certame, as vagas que lhes competiam preencher. Vencido, entretanto, nessa questão de ordem preliminar.
II- Na espécie, não restou caracterizada a alegada ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em relação às impetrantes, aprovadas em cadastro de reserva, uma vez que a Caixa Econômica Federal – CEF procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentual inicialmente previsto no Edital, e sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados para a ampla concorrência, por força de ordem judicial proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada perante a Justiça Trabalhista.
III – Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”. (AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
IV – Reexame oficial e apelação providos. Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada.
Processo 1002479-36.2019.4.01.3809