O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Ramos & Pazini Ltda. em face do Contrato nº 135/19 do Município de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste), firmado com a representante para a prestação de serviços de publicidade.
Devido à decisão, o prefeito de Marechal Cândido Rondon, Márcio Andrei Rauber (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e o fiscal do contrato, Airton Carlos Kraemer, foram multados, individualmente, em R$ 5.559,20.
O TCE-PR julgou irregulares a conversão de contrato de serviços de publicidade em mero contrato de intermediação com veículos de comunicação; e a falta de adequada fundamentação relativa aos pagamentos efetuados aos veículos de comunicação.
As falhas configuraram ofensa às disposições da Lei Federal nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que se manifestou pela procedência da Representação, com aplicação de multa.
Camargo afirmou que a empresa representante, contratada com a finalidade de realizar o planejamento, a concepção, a criação e a divulgação dos atos oficiais, programas e serviços desenvolvidos pelo município, tornou-se mera repassadora de valores aos veículos de comunicação.
O conselheiro explicou que os serviços contratados não foram utilizados pelo município, que fez um acordo com a contratada para que a própria administração municipal ficasse responsável por desenvolver suas artes, por intermédio dos seus servidores, enquanto a empresa Ramos & Pazini Ltda. ficaria responsável pelo agenciamento dos veículos de comunicação.
O relator destacou que, após a desvirtuação do objeto do contrato, os valores fixados para o pagamento das contratadas não estavam pautados por critérios técnico legais, estudos, pesquisa de mercado ou outro mecanismo que permita aferir sua regularidade.
Assim, Camargo aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2915/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro, na edição nº 3.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 644440/22 |
Acórdão nº | 2915/24 – Tribunal Pleno |