Contrato de consultoria contábil e jurídica do Município de Araruna é desaprovado

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação da empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. pelo Município de Araruna (Região Noroeste) em 2018, por meio do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 36/18, para atuação na área de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento de gestão, em violação às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do artigo 37, II, da Constituição Federal (CF/88).

A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta por sua Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) em face do município, em razão da contratação da empresa para atuação na área de consultoria contábil e jurídica para fins de acompanhamento de gestão.

Em razão da decisão, o prefeito de Araruna, Leandro César de Oliveira (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e a empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. foram multados, individualmente, em R$ 5.559,20.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência da tomada de contas. Ele ressaltou que o artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Camargo lembrou que a exceção a essa regra constitucional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Especial nº 663.696 e pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, refere-se à possibilidade de contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica apenas em situações específicas. São elas: quando há o cargo no quadro efetivo, mas o concurso público para o seu preenchimento é frustrado pelo não aparecimento de possíveis interessados ou pela inabilitação de todos; e quando não há o cargo ou ele está em extinção, com declaração motivada.

No entanto, o conselheiro destacou que a contratação de empresa para a apresentação de serviços técnicos profissionais especializados de inspeções e auditorias; assessoria e consultoria nas áreas de saúde, educação, tributação, licitações, convênios e recursos humanos refere-se a serviços que não são singulares, mas somente de notória especialização. Portanto, ele considerou que foi configurada a realização de trabalho genérico, que não se enquadra na exceção prevista no Prejulgado nº 6.

Assim, Camargo aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 15/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 5 de setembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 2779/24 – Segunda Câmara, disponibilizado, em 12 de setembro, na edição nº 3.293 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A empresa TDB/VIA e Leandro César de Oliveira ingressaram com Recurso de Revista da decisão. O processo (nº 685208/24) terá como relator o conselheiro Ivens Linhares e será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo : 314102/24
Acórdão nº 2779/24 – Segunda Câmara

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