Contratação de defensores públicos no período da Assembléia Nacional Constituinte é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da lei capixaba que permitia a contratação de defensores públicos no período da Assembléia Nacional Constituinte. Os ministros confirmaram a liminar concedida em 1995, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1199) ajuizada pelo governo do Espírito Santo.

Na ação, o governador do Estado contestou atos da Assembléia Legislativa estadual e do próprio governo do Estado que culminaram na entrada em vigor da Lei Complementar 55/1994. O ponto questionado na ação era o artigo 64, que garantia a permanência no cargo dos defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da lei complementar.

Tal dispositivo estabelecia que os defensores públicos naquela situação ficariam em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual seriam inscritos de ofício.

O relator da matéria, ministro Joaquim Babosa, acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, considerando que a lei era ofensiva aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da acessibilidade à função administrativa, contrariando os incisos I e II, do artigo 37, da Constituição Federal, além da exceção de dispensa de concurso público constante do artigo 22, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Desta forma, os ministros confirmaram a liminar concedida em 1995 que desde então suspendeu a eficácia da lei. A decisão foi unânime.

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