Documentos comprovaram que houve invasão de espaço protegido
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a demolição das edificações instaladas dentro de Área de Preservação Permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, no município de Rosana/SP. A decisão também confirmou que o local deverá ser recuperado.
Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel e as construções invadiram a APP. “As edificações estão inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno”, frisou a desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Código Florestal considera APP “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros”.
A relatora destacou que as exceções previstas nos artigos 61-A e 65, não podem ser aplicadas aos autos, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regulamentação do terreno.
“Os réus não desenvolvem atividade agro pastoril, também não fomentam o ecoturismo, e nem tampouco praticam o turismo rural. A legislação municipal, que declara um espaço como área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária”, acrescentou.
Por fim, o colegiado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade por lesão ao meio ambiente é objetiva.
“O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional e deve ser promovida pelos seus causadores”, concluiu a relatora.
Ação Civil Pública
A ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requereu que as áreas de várzea e preservação permanente não fossem utilizadas. Solicitou também a demolição das construções do lote, a reposição da vegetação e o pagamento de indenização.
A 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP atendeu parcialmente o pedido e determinou a desocupação do local, a demolição e remoção completa das construções e a recomposição da área de preservação permanente. Os réus recorreram ao TRF3. O MPF e a União solicitaram o pagamento de indenização.
A Sexta Turma julgou todos os pedidos improcedentes e manteve a sentença com as obrigações de fazer e não fazer referentes à recuperação ambiental da APP.
Apelação Cível 5002095-26.2019.4.03.6112