Consórcio não consegue anular processo administrativo sobre aplicação de recursos em programa do DF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Consórcio Mendes Júnior Serveng CR Almeida para anular o processo administrativo de tomada de contas aberto para verificar a adequação da aplicação dos recursos em programa de transporte do Distrito Federal, no exercício de 2010. O julgamento aconteceu na tarde desta terça-feira (12).

Segundo o consórcio, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que não fora intimado para que se manifestasse previamente sobre a decisão da corte de contas. Isso resultou na instauração de processo para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade ao recorrente.

O TCDF sustentou que não houve violação, já que não seria necessária a intimação para acompanhamento da auditoria técnica do tribunal, a qual se dirigia somente aos órgãos da administração pública.

Informou também que o consórcio poderia ter se habilitado nos autos, mas isso não foi providenciado. Por último, o TCDF afirmou que, após haver sua determinação, o que levou a um processo efetivo contra o consórcio, foi concedido o direito de defesa prévia.

Ausência da obrigatoriedade

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o consórcio não integrou o polo passivo do processo administrativo. Assim, não surgiu a obrigatoriedade de sua citação para apresentação de defesa prévia, muito menos de intimação de todas as etapas do processo em questão.

Além disso, após a realização da auditoria externa, foi garantido e respeitado o direito à ampla defesa, não exercido pelo representante legal do consórcio, apesar de dilatado o prazo para tanto.

O ministro citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público”.

A decisão do colegiado foi unânime.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 45815

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