A obrigação envolve beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que tenham dificuldade de locomoção.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as instituições financeiras a dispor de meios para a realização da prova de vida de clientes com 60 anos ou mais que tenham dificuldade de locomoção, para fins de cadastramento e recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Competência da União
A Lei estadual 9.078/2020 estabelece que a instituição financeira deverá destinar um funcionário para ir à residência do cliente ou em local indicado por ele. Segundo a Consif, a norma usurpou a competência da União para legislar privativamente sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal), pois cria mecanismos de validação de benefícios previdenciários e redistribui obrigações destinadas a assegurar os direitos relativos à previdência.
A entidade também aponta a competência concorrente da União para estabelecer norma geral sobre previdência social (artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º, 2º e 4º), concretizada com a edição da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social).
Regulamentação do INSS
A confederação sustenta que a Lei federal 8.212/1991 estipula que a prova de vida de segurados será disciplinada em ato do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que disporá de meios para realizá-la no caso de pessoas com dificuldade de locomoção. Essa norma foi atualizada, recentemente, pela Lei 14.199/2021, que estabeleceu medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante a pandemia.