O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) deverá realizar a inscrição de um interessado cujo pedido havia sido suspenso pelo fato de ele estar respondendo a uma ação penal, ainda não transitada em julgado. A sentença, proferida no dia 12/8 pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David, confirmou a liminar deferida anteriormente e considerou que a restrição imposta Creci é ilegal e abusiva por não possuir previsão legal.
No mandado de segurança, o impetrante afirmou que, após juntar a documentação exigida pelo Conselho, teve seu pedido de inscrição sobrestado devido à existência de uma ação penal em seu nome. Afirmou que o órgão requereu a comprovação de extinção de sua punibilidade (sentença transitada em julgado) para realizar o registro, o que entendeu ser indevido, ante a violação ao direito de livre exercício da profissão.
Em sua manifestação, o Creci pleiteou o indeferimento do pedido, alegando que o sobrestamento administrativo não padeceu de qualquer irregularidade, tendo em vista a necessidade de absolvição do autor na ação penal em trâmite. De acordo com o órgão, a decisão administrativa baseou-se na Resolução COFECI nº 327/92, que impõe restrição à inscrição como corretor àqueles que respondem ou responderam a inquéritos criminais.
Na decisão, Tiago Bitencourt frisa que o impetrante respondeu por delito sem qualquer vinculação com a atividade de corretor de imóveis, não existindo, até o momento, restrição judicial ao exercício da profissão. O juiz também ressalta que, conforme dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, o exercício profissional é um direito fundamental, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Para o magistrado, o Creci/SP impôs uma restrição com base em norma infralegal, o que extrapola os limites estabelecidos em lei. “A regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei”, ressalta Tiago Bittencourt.
“Posto isso, julgo procedente o pedido, pelo que concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda à inscrição do impetrante nos quadros do Creci, desde que o único impedimento para tanto seja a exigência de comprovação da extinção da punibilidade de procedimento criminal promovido em face do impetrante”, diz a decisão.
Ação nº 5004475-87.2021.4.03.6100