Condutor de trem não consegue equiparação com piloto do MetrôRio

Um condutor de trem da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), que, a partir de 1998, assumiu a operação do transporte metroviário de passageiros no Rio de Janeiro, não obteve, na Justiça do Trabalho, equiparação salarial com os pilotos de metrô absorvidos da extinta Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), empresa estatal. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso contra decisão das instâncias inferiores, que julgou o pedido improcedente.

O trabalhador foi admitido em 2002, e seu contrato foi rescindido em 2010. Na reclamação trabalhista, informou que, com a mudança empresarial, os empregados da Cia. do Metropolitano foram absorvidos pela MetroRio, que também recrutou trabalhadores no mercado – como no seu caso – e manteve dois quadros paralelos, com denominações e salários diferentes para funções idênticas.

O condutor sustentou que realizava as mesmas tarefas que os pilotos de metrô absorvidos da empresa anterior, mas recebia menos. A situação perdurou até 2010, quando os salários foram igualados. Por isso, pedia a equiparação salarial com um colega absorvido dos quadros da Cia. do Metropolitano e o pagamento de diferenças retroativas, incluindo o 14ª salário garantido aos pilotos de metrô.

A defesa do MetrôRio confirmou o tratamento diferenciado dos empregados da antiga companhia, negociado diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro na época da mudança. Mas ressaltou que as funções não se equiparam, já que os dois postos de trabalho tem origem distintas, e os empregados absorvidos vinham de regime jurídico próprio da empresa estatal.

O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No recurso ao TST, o condutor insistiu na equiparação, alegando violação ao princípio da isonomia.

A Segunda Turma, porém, afastou a alegação. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, apesar de exercerem funções semelhantes, a origem dos contratos de trabalho era distinta, uma vez que o condutor foi contratado diretamente pela concessionária, enquanto os profissionais incorporados já possuíam direitos estabelecidos na antiga companhia. “A sucessão empresarial não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores dos contratos de trabalho vigente à época da sucessão”, afirmou.

O ministro observou ainda que o TRT não se manifestou sobre o preenchimento dos demais requisitos necessários exigidos pelo artigo 461 da CLT para configurar a equiparação salarial, e o trabalhador não opôs embargos declaratórios em relação a esses pontos. Para averiguar esse aspecto, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado ela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 134-68.2011.5.01.0008

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