Documentos confirmaram que companhia descumpriu o artigo 40 da Lei 10.741/2003
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa concessionária que atua no transporte interestadual ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por não destinar vagas gratuitas ou desconto no valor das passagens, como prevê o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
De acordo com a norma, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar, por veículo, duas vagas gratuitas para pessoas idosas com rendimentos de até dois salários mínimos. Caso o número seja excedido, deve ser aplicado um desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a viação requerendo o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos causados aos idosos que não obtiveram o benefício.
Após a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter estabelecido indenização coletiva de R$ 200 mil, o MPF recorreu ao TRF3 requerendo a majoração do valor.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que a companhia tinha consciência da ilicitude.
Conforme o processo, foram relatados 146 autos de infração entre 2003 e 2013.
“Constam representações do Procon e da Agência Nacional dos Transportes Terrestres demonstrando a frequência com que a ré tem sido acusada de descumprir as obrigações”, acrescentou o relator.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu o pedido do MPF e fixou o valor dos danos morais coletivos em R$ 300 mil.
Apelação Cível 0002731-37.2011.4.03.6119