Companhia de esgoto de Roraima faz jus a imunidade tributária recíproca, diz PGR em manifestação ao STF

Benefício, no entanto, deve ser restrito a impostos cobrados pela União sobre patrimônio, renda ou serviços

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que não haja cobrança de impostos pela União sobre patrimônio, renda ou serviços da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). Por se tratar de empresa de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais e exclusivos, e sem intuito lucrativo, o órgão faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

Esse postulado impede que os estados e o Distrito Federal instituam impostos sobre patrimônio, renda e serviços tanto das unidades da federação quanto de empresas públicas, quando criadas para executar serviços públicos essenciais.

O caso está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Trata-se de ação cível originária proposta pela Caer contra a União com o objetivo de que seja declarado seu direito à imunidade tributária recíproca, bem como que os tributos federais que recaem sobre a companhia sejam inexigíveis. Quanto a este último item, Aras opina pela não procedência do pedido.

Ao fazer análise das questões preliminares, o PGR alega que o Supremo é competente para julgar o caso, pois o assunto representa potencial conflito federativo entre os litigantes, capaz de gerar desequilíbrios no modelo constitucional brasileiro de federalismo. Também refuta o argumento de inépcia da ação sob a justificativa de ausência de fundamento fático ou de existência de pedido genérico, uma vez que foram apresentados os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal também se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo.

É o caso da Caer, prestadora de serviço público de água e esgoto em regime de exclusividade. Além disso, o capital da empresa é titularizado quase integralmente pelo estado de Roraima (98,99%), sem indicação de qualquer risco de quebra de equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa. No artigo 11, o estatuto da companhia estabelece que as ações pertencentes ao estado de Roraima serão inalienáveis, e os dividendos, revertidos a fundos de reserva para aumento do capital ou para a expansão das atividades da companhia.

“Há de ser afastada, portanto, a cobrança de impostos pela União sobre patrimônio, renda ou serviços da Companhia autora voltados à satisfação de seus objetivos institucionais, tornando-se inexigíveis os créditos tributários constituídos ou a constituir envolvendo tais tributos”, conclui o PGR. Augusto Aras opina pela parcial procedência do pedido para ver declarada a imunidade tributária recíproca em favor da Caer em relação a impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços voltados à satisfação de seus objetivos institucionais, nos exatos limites do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Íntegra da manifestação na ACO 3297

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar