Benefício, no entanto, deve ser restrito a impostos cobrados pela União sobre patrimônio, renda ou serviços
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que não haja cobrança de impostos pela União sobre patrimônio, renda ou serviços da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). Por se tratar de empresa de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais e exclusivos, e sem intuito lucrativo, o órgão faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Esse postulado impede que os estados e o Distrito Federal instituam impostos sobre patrimônio, renda e serviços tanto das unidades da federação quanto de empresas públicas, quando criadas para executar serviços públicos essenciais.
O caso está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Trata-se de ação cível originária proposta pela Caer contra a União com o objetivo de que seja declarado seu direito à imunidade tributária recíproca, bem como que os tributos federais que recaem sobre a companhia sejam inexigíveis. Quanto a este último item, Aras opina pela não procedência do pedido.
Ao fazer análise das questões preliminares, o PGR alega que o Supremo é competente para julgar o caso, pois o assunto representa potencial conflito federativo entre os litigantes, capaz de gerar desequilíbrios no modelo constitucional brasileiro de federalismo. Também refuta o argumento de inépcia da ação sob a justificativa de ausência de fundamento fático ou de existência de pedido genérico, uma vez que foram apresentados os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
De acordo com a jurisprudência do Supremo, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal também se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo.
É o caso da Caer, prestadora de serviço público de água e esgoto em regime de exclusividade. Além disso, o capital da empresa é titularizado quase integralmente pelo estado de Roraima (98,99%), sem indicação de qualquer risco de quebra de equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa. No artigo 11, o estatuto da companhia estabelece que as ações pertencentes ao estado de Roraima serão inalienáveis, e os dividendos, revertidos a fundos de reserva para aumento do capital ou para a expansão das atividades da companhia.
“Há de ser afastada, portanto, a cobrança de impostos pela União sobre patrimônio, renda ou serviços da Companhia autora voltados à satisfação de seus objetivos institucionais, tornando-se inexigíveis os créditos tributários constituídos ou a constituir envolvendo tais tributos”, conclui o PGR. Augusto Aras opina pela parcial procedência do pedido para ver declarada a imunidade tributária recíproca em favor da Caer em relação a impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços voltados à satisfação de seus objetivos institucionais, nos exatos limites do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.