Coagida a pedir demissão, professora de pilates com deficiência deve ser indenizada

Sentença da 4ª VT de Florianópolis levou em consideração Protocolo de Julgamento Sob Perspectiva de Gênero, do CNJ

Uma rede de academias da Capital foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma professora de pilates afastada sem receber salários durante a pandemia da covid-19. Na decisão, a juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ressaltou que a atitude do empregador ofendeu a dignidade e a honra da trabalhadora, coagindo-a a pedir demissão. A professora estava amamentando e tem deficiência auditiva e visual.

Em 2020, ao retornar da licença-maternidade, a empregada enfrentou dificuldades para exercer suas atividades, devido ao fato de ser lactante e às novas condições impostas pela pandemia. A deficiência auditiva fazia com que ela dependesse da leitura labial para se comunicar com os alunos, mas o uso obrigatório de máscaras comprometeu essa capacidade.

O empregador, por sua vez, reagiu ao cenário imposto sugerindo que a professora aguardasse em casa, sem qualquer tipo de remuneração. Durante os quatro meses seguintes, ela permaneceu sem respostas sobre o futuro profissional e sem perspectivas de adequação do ambiente de trabalho, o que a levou a pedir demissão.

Ação

Após o ocorrido, a profissional decidiu procurar a Justiça do Trabalho, e o caso foi distribuído para a 4ª VT de Florianópolis. Na ação, ela pediu a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, por culpa do empregador.

Além disso, requereu também o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, a quitação dos salários pendentes e uma indenização por danos morais, alegando ter sido coagida a se desligar da empresa.

Dupla vulnerabilidade

Os pedidos da autora foram acolhidos pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, titular da 4ª VT, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o documento busca assegurar que, em julgamentos, sejam consideradas as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação de mulheres e outros grupos.

Na sentença, a magistrada destacou que a dupla vulnerabilidade da trabalhadora, como lactante e pessoa com deficiência, foi suficiente para comprovar a coação relatada, se desincumbindo do “ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado”.

Limbo jurídico

“Tem-se por configurado, pois, assédio moral pela demora na formalização da rescisão e pela evidente indução à autora que pedisse demissão, ato que não era de sua vontade, além de deixá-la em limbo jurídico, sem a percepção de salários, apenas à mercê da vontade da empregadora formalizar sua rescisão contratual”, afirmou a juíza.

Baseando-se na Constituição Federal (art. 1º, c/c 5º, X), Maria Beatriz Gubert complementou a decisão ressaltando que a conduta do empregador ofendeu a dignidade e a honra da ex-funcionária enquanto mulher e trabalhadora com deficiência, além de recente mãe.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000946-06.2023.5.12.0034

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