A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei Complementar 87/96, que fixa as regras para instituição do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos estados e Distrito Federal.
O dispositivo contestado (artigo 2º, inciso II) prevê que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A CNT contesta a generalização imposta pela Lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.
A Confederação requer do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
A entidade pede que a expressão “por qualquer via” seja declarada inconstitucional. Requer, ainda, que a expressão “serviços de transporte” tenha interpretação restrita. A restrição pretendida pela CNT é no sentido de deixar claro que esses serviços de transporte não abrangem “o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais”. A ação foi distribuída ao ministro Nelson Jobim.
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