Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer da Procuradoria Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que contesta dispositivos de lei que estabeleceu piso salarial para professores. O procurador-geral, Antonio Fernando Souza, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito e pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.
A ação foi ajuizada por governadores de cinco estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e do Ceará) contra a Lei federal 11.738, de julho 2008. Ela define novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Conforme o procurador-geral, tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/06, que determinou que a definição do piso seria feita por lei federal, a fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público não pode ser considerado um acontecimento imprevisto. Por essa razão, assevera que “os entes federados deveriam estar preparados, desde então, pra cumprir determinações legais de âmbito nacional que surgiriam como decorrência natural dos comandos inseridos no texto da Constituição da República”.
Antonio Fernando Souza ressalta não ser razoável, após quase dois anos da promulgação da EC nº 53, a alegação dos governadores quanto à ausência de dotação orçamentária. Também afirma que a União está obrigada a complementar, nos limites definidos na Lei 11.738/2008 e na referida emenda constitucional, a integralização do valor do piso salarial nos casos em que as unidades da federação não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
O parecer do procurador-geral destaca que o dispositivo quanto à retroatividade do pagamento a 1º de janeiro de 2008 foi vetado pelo presidente da República, valendo, assim, a data de 1º de janeiro de 2009.
Por fim, o procurador-geral entende que a União não tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, como alegam os governadores, mas tem competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação. Dessa forma, para ele, o pedido de medida cautelar deve ser indeferido, assim como sustentado pelo advogado-geral da União em parecer já encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
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Processo relacionado: ADI 4167
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