Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

Para a SDI-2, não houve erro de fato na arrematação de suposto bem de família

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.

Penhora

A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida.

Erro de fato

Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino.

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

  1. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.

  2. 1.Trata-se de ação rescisória, amparada no art. 966, VIII, do CPC/15, dirigida contra o v. acórdão que negou agravo de petição dos ora Autores – embargantes de terceiro do feito matriz, mantendo a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos com a finalidade de demonstrar a posse real do bem arrematado em hasta pública e a impenhorabilidade do bem de família.

  3. O erro de fato alegado pelos Autores consiste na falta de exame pelo eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão rescindendo, da declaração de imposto de renda anexada pelo sócio executado, em embargos de execução, onde teria declarado a venda do imóvel aos Autores desde 2002, sete anos antes da propositura da ação trabalhista do feito subjacente.

    3.Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, “há erro de fato quando a decisão considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.

    No caso, consta do v. Acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição, que os ora Autores, embargantes de terceiro, não se desincumbiram do encargo de comprovar a propriedade do bem arrematado ou a condição de bem de família. Ficou delimitado apenas que fora apresentada a documentação referente à conta de energia, à planta do imóvel e ao contrato de compra e venda, sem firma reconhecida. Há, ainda, registro de que, no auto de penhora e avaliação, foi certificado pelo oficial de justiça ter sido atendido por um dos autores, que o informou ser “inquilino” do imóvel.

    5.O fato de o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, mesmo instado por embargos de declaração, não ter se manifestado sobre a mencionada cópia da declaração de imposto de renda apresentada pelo sócio executado, em embargos à execução, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. Afinal, conforme salienta Manoel Antônio Teixeira Filho, “são três os casos em que um fato fica incontroverso: 1) quando não é alegado por nenhuma das partes; 2) quando é confessado pelo adversário; 3) quando a alegação não é contestada” (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. Ltr., pág. 293).

  4. Não se tratando o caso de errônea percepção do Julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão recorrida, que não reconheceu a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1000385-56.2017.5.02.0000

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