A ação de consignação em pagamento foi movida pela empresa, uma corretora de seguros, contra a trabalhadora. A empresa alegou que a consignada prestou serviços de 1º de dezembro de 2008 a 15 de junho de 2009 e que esta encaminhou por e-mail cópia de atestado médico com validade para os dias 15 e 16 de junho de 2009 e não mais regressou às atividades. Em 2 de agosto de 2009, a empresa notificou a trabalhadora para retornar ao trabalho e, em 6 de agosto de 2009, recebeu contranotificação, informando que ela estava em seu sexto mês de gravidez de risco. A reclamante também juntou cópia de atestado médico liberando-a do trabalho por 60 dias, retroativamente a 16 de junho de 2009.
No entendimento da empresa, sua responsabilidade para com a trabalhadora “cinge-se aos primeiros quinze dias de licença e ainda 15 dias de salário do mês de junho de 2009, no importe total de R$ 450,80”. Notificada para a audiência na Justiça do Trabalho, a trabalhadora não compareceu e foi considerada revel. O juízo de primeira instância entendeu que o atestado juntado não indicava a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Assim, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis julgou procedente o pedido da empresa e liberou à trabalhadora apenas o valor depositado nos autos, referente a quinze dias de licença médica e quinze dias de salário do mês de junho de 2009, no importe total de R$ 450,80, com a respectiva correção.
Inconformada com a sentença, recorreu a trabalhadora, alegando que “os documentos trazidos aos autos demonstram sua impossibilidade de comparecer à audiência designada, em razão do nascimento de seu filho”. Ela entende que, por isso, “a revelia deve ser afastada, e o processo baixado, para novo julgamento”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não viu “pertinência no inconformismo da recorrente” e ressaltou que “a jurisprudência trabalhista consolidada é indene de dúvida ao estabelecer que o atestado médico capaz de elidir a revelia deve demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de a parte comparecer na audiência”. E acrescentou que “esse é o norte fornecido pela Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho”.
No caso, porém, o documento não preenche tal requisito, entendeu a Câmara. O acórdão considerou que “a mera indicação de que a recorrente encontrava-se à ocasião em licença-maternidade não se presta, em absoluto, para demonstrar sua impossibilidade de locomoção, visto que a concessão da licença-maternidade, por si só, não traduz agravo nas condições físicas da mãe”. A Câmara também observou que o documento “é manifestamente extemporâneo, pois apresentado após a prolação da sentença”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 4ª Câmara salientou que “não há como afastar a revelia decretada na origem, em face da inexistência de comprovação, em tempo hábil, da impossibilidade de locomoção da recorrente”, e por isso “negou provimento ao apelo”.
Processo 0124700-85.2009.5.15.0100