Caixa receberá em dobro pagamento de folga não usufruída no período de sete dias

Na reclamação trabalhista, ela disse ter trabalhado dez dias seguidos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia e Drogaria Nissei S.A., de Londrina (PR), ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado a uma operadora de caixa que não usufruía de folga dentro do período de sete dias previsto em lei. Segundo a Turma, o descanso semanal é norma destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador.

Folgas

A empregada disse, na ação trabalhista, que chegava a ficar, em média, nove a dez dias sem tirar folga. O máximo teriam sido 13 dias, sem interrupção. Por sua vez, a farmácia sustentou que todos os dias de descanso haviam sido usufruídos corretamente e que não havia diferenças a serem pagas. De acordo com a empregadora, nas raras ocasiões em que não foi possível a compensação, o repouso remunerado foi pago com adicional de 100%.

“Remuneração tripla”

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que os valores pleiteados pela empregada não eram devidos. Segundo o TRT, nos casos em que os dias de descanso foram pagos, as horas extras são indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, registrou.

Repouso semanal

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o direito é constitucional e que a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador fruir de um repouso dentro da semana, ou seja, dentro do período de sete dias. Dessa forma, acrescentou, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.  Segundo o relator, o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DOBRADO.

A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49, fixou o entendimento de que o repouso semanal remunerado, destinado a assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ASSALTOS FREQUENTES. OPERADORA DE CAIXA. FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

  1. Trata-se de hipótese em que a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de ser devida a indenização por dano moral, pois a reclamada não adotou nenhuma medida eficaz para coibir os reiterados assaltos em seu estabelecimento, oferecendo risco aos seus empregados.
  2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária.

Recurso de revista de que não se conhece.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1438-47.2014.5.09.0664

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