A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.
Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.
Ocorre que, consoante noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos, o que fez com que tomasse de desinterditar a empresa, o que ocorreria no dia seguinte.
Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.
A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC
A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.
Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DA EMPRESA. PERDA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA.
1. “Para definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência no caso dos autos deve ser considerado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas do processo e honorários do advogado da parte adversa. (AC 0007141-05.2010.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 16.05.2014)” (AC n. 0001627-59.2015.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2020, PJe 21/10/2020).
2. É igualmente assente que “a ausência de citação da parte ré desautoriza a fixação de verba honorária, considerando que não houve a angularização da relação jurídica processual.” (AC 0018399-70.2014.4.01.3800, Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020).
3. Hipótese em que, não obstante a perda superveniente do objeto da ação antes da citação da União, a revogação do ato impugnado, qual seja, a interdição do estabelecimento da autora, somente ocorreu após a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido liminar (30/11/2015), e em razão dessa notificação. Isso porque, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Agricultura em 2/12/2015 para subsidiar a defesa da União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração, o órgão identificou um equívoco nos autos, ante a ausência de comunicação ao serviço de fiscalização da revisão do julgamento em segunda instância, o que fez com que tomasse a decisão administrativa como definitiva e procedeu indevidamente ao cancelamento do registro da empresa. Devido a tais fatos, a requerida noticiou que a desinterdição ocorreria no dia seguinte (3/12/2015).
4. Considerando que a União, por meio do Ministério da Agricultura, somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora. Nesse sentido: REsp 916.611/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2010).
5. Apelação a que se dá provimento para condenar a União ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 3º, do CPC.
Processo 0069285-75.2015.4.01.3400