Material flagrado sem nota fiscal coincidia com denúncia de furto na região
O caso analisado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi de um comerciante de sucatas do município de Blumenau. No ferro-velho do acusado, policiais civis encontraram 515 kg de fios de cobre descascados, avaliados em cerca de R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em cerca de R$ 8 mil. Foram apreendidas também 33 baterias de veículos diversos e de torres de telefonia celular, deixadas no chão, sem quaisquer cuidados ambientais.
Ao ser abordado pela polícia, o comerciante afirmou aos investigadores que não tinha notas fiscais dos produtos. Mas em depoimento à Justiça, relatou que elas estavam no seu escritório de contabilidade e que não lhe teria sido dada a oportunidade de telefonar para o local, a fim de apresentá-las. O Ministério Público denunciou o dono do ferro-velho pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.
Em primeiro grau, o réu foi absolvido, mas o MP apelou da sentença, insistindo na condenação do comerciante. Para o desembargador relator da apelação, a autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto de provas apresentado: boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, termo de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e prova oral colhida.
“Frisa-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, justamente da mesma natureza dos apreendidos em posse do apelado, que não comprovou minimamente de quem os teria adquirido, principalmente as baterias veiculares e de torre de telefonia, estas últimas não usualmente comercializadas, circunstâncias estas que indicam que, no exercício de atividade comercial, recebeu e manteve em depósito coisa que deveria saber ser produto de crime”, destacou no voto.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indicar que, no crime de receptação, “cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova”. Citou, ainda, decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSC que confirma o mesmo teor.
O entendimento foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal. O comerciante foi condenado, pelos dois crimes apresentados na denúncia, a pena total de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Apelação Criminal n. 5002124-32.2022.8.24.0008