A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR CAUTELAR DE URGÊNCIA CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FIXOU A MULTA NO VALOR DE R$ 251.472,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS), APLICADA PELO PROCON. BANCO SANTANDER S/A. CONTRADITANDO A SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO PESSOAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ROGO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL AO CASO. VALOR DA MULTA READEQUADO PARA R$ 50 MIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DIVISÃO NO APORTE DE 50% PARA CADA PARTE. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005