O plano de demissão voluntária alcança o contrato de trabalho, que vigorou até o término do aviso prévio.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.
Adesão
A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.
Aviso prévio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.
Benefícios
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
Esta colenda Corte Superior tem entendimento de que não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Precedentes da egrégia SBDI-1.
Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, tais como salários, reflexos e verbas rescisórias, não abarcando o direito de adesão da reclamante ao PDV instituído durante o referido período.
O v. acórdão regional, portanto, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385