Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia

A doença ocupacional era passível de reabilitação ou de cura.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional

Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária

O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas

O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, uma vez que a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional foi de ser temporária a incapacidade. Óbice da Súmula 126 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.

Processo: Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

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