Autorização para teletrabalho no serviço público deve ser concedida conforme as exigências legais de cada órgão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de uma servidora pública que buscava autorização para manter suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, por não atender às determinações legais exigidas pelo órgão federal dentro do seu poder discricionário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a implementação do trabalho remoto consiste em um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, devendo ser pautada pelo estrito interesse do serviço público, considerando a conveniência e oportunidade de cada órgão, além das atividades e funções desempenhadas pelos servidores.

O magistrado observou ainda que a autora não atende os requisitos necessários dispostos nos arts. 7º e 8º da IN n. 207-DG/PF/2021, que regulamenta o regime de trabalho remoto para casos específicos, como número de vagas limitadas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei n. 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros.

Desse modo, o desembargador concluiu que a autorização para o exercício do teletrabalho por servidores está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, mesmo quando preenchidos os demais requisitos legais à concessão.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1009226-60.2022.4.01.3400

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