A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e remessa oficial da Fazenda Nacional, e manteve sentença em mandado de segurança que determinou que a FN conceda o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por parte de taxista.
Sustentou a apelante que “o impetrante, ora apelado, não logrou comprovar que estava em pleno exercício de suas atividades de taxista em veículo de sua propriedade, uma vez que o veículo descrito na inicial já não era de sua propriedade”. Argumentou que não restaram atendidos todos os requisitos fixados pela lei.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, registrou que a Lei 8.989/1995, estabelece a isenção do IPI na aquisição de automóveis por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público com designação da categoria “de aluguel”, nos termos do art. 1º, I, da referida lei.
Salientou o magistrado que, no caso concreto, ficou evidenciado o cumprimento dos requisitos legais para a isenção do IPI para adquirir um automóvel e, deste modo, votou pela manutenção da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.989/1995. RECONHECIMENTO MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determina que: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); […]”.
2. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), com a demonstração de que possui designada a categoria como “de aluguel” no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, fica evidenciado o atendimento da legislação para isenção do IPI na aquisição de automóvel, conforme descrito no art. 1º da Lei nº 8.989/1995.
3. Nesse sentido: “O art. 1º, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados – IPI. 2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada. 3. Remessa oficial não provida.”. (REOMS 1006348-43.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1005853- 33.2018.4.01.3700