Aplicação da Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças é constitucional, defende PGR

Em julgamento no STF, Paulo Gonet avaliou que o mecanismo é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro

Na sessão plenária realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (23), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, opinou pela aplicação da Convenção de Haia em casos de sequestro internacional de crianças. O tratado, assinado em 1980 e que conta atualmente com 90 países-membros, estabelece mecanismos de cooperação para facilitar a solução de demandas judiciais que envolvam um ou mais países. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.245, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), em que a sigla questionava a adequação do tratado internacional à Constituição Federal do Brasil.

Na ação, o DEM sustentava que autoridades brasileiras estariam ignorando particularidades dos casos e o ordenamento jurídico nacional ao determinar o retorno de crianças sequestradas por um de seus genitores aos seus países de origem de forma automática, com base em dispositivo contidos na Convenção de Haia. De acordo com a sigla, essa conduta resultaria em diminuição da proteção constitucional às crianças e consequente risco para a integridade física e psicológica dos menores, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

Proteção a crianças e adolescentes – Para o procurador-geral da República, no entanto, não há conflito entre o tratado e a Constituição Federal, uma vez que as autoridades brasileiras detêm autonomia para avaliar os aspectos inerentes a cada caso particular e determinar a melhor medida, com o objetivo de garantir o bem-estar dos menores envolvidos. Ainda de acordo com o PGR, a Convenção de Haia é um instrumento que se soma à legislação brasileira de proteção à criança e ao adolescente, não se sobrepondo a ela e nem excluindo sua aplicação.

Gonet esclareceu, ainda, que o termo “retorno imediato” contido na Convenção não significa preterição ao devido processo legal e não impede o contraditório, na medida do necessário. De acordo com ele, a restituição da criança deve ser analisada caso a caso, como já ocorre, priorizando-se o interesse e o bem-estar do menor. “Os dados que foram trazidos para o processo mostram que a experiência brasileira com a Convenção é proveitosa, tanto na devolução criteriosa de crianças retidas ilicitamente no Brasil, quanto no retorno de crianças retiradas do Brasil e enviadas ao exterior”, defendeu.

Por fim, o procurador-geral apontou que a convenção não admite e nem tem recebido a interpretação apontada pelo autor da ação, o DEM. “Do ponto de vista normativo, esse tratado não contém, em si, nenhum dispositivo que agrida a Constituição Federal. Assim, revela-se desnecessário um juízo de procedência da Ação com vistas a estabelecer alguma interpretação conforme a CF. A PGR aguarda, portanto, a improcedência dos pedidos”, concluiu. O julgamento será retomado na próxima sessão.

ADI 4245.

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