Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​​

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  ART.  134  DA LEI  N. 9.503/1997    (CTB).    CONTROVÉRSIA    A    RESPEITO    DA RESPONSABILIDADE    POR    MULTAS    ADMINISTRATIVAS REFERENTES A  INFRAÇÕES  DE  TRÂNSITO  PRATICADAS  APÓS  A ALIENAÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR.  DEVER  DO  ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.

  1. Registra-se que “[a]os  recursos  interpostos  com  fundamento  no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até   então,   pela jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça (Enunciado Administrativo  n.  2,  aprovado  pelo  Plenário  do  Superior  Tribunal de Justiça em 9/3/2016)”.

  2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário  interposto  pelo  DETRAN/RS  (ARE  n.  835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial.

  3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.A propósito: “A cláusula  constitucional  de  reserva  de  plenário, insculpida  no  art.  97  da  Constituição  Federal,  fundada  na  presunção  de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)”.

  4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário  por  débitos  referentes  ao  IPVA  (Súmula  585/STJ),  mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito  cometidas  após  a  alienação. Nesse  sentido,  confiram-se: AgInt  no  PUIL 1.556/SP,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  Primeira  Seção,  DJe  17/6/2020;  AREsp 438.156/RS,  Rel.  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.

  5. Agravo  conhecido  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  restabelecendo  a sentença.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 369593

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