A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição de um servidor ocupante do cargo de analista de finanças da Controladoria-Geral da União nos quadros da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará (OAB/PA). A OAB/PA apelou argumentando que há incompatibilidade entre a atividade desempenhada pelo servidor e o exercício da advocacia, o que impede o exercício da advocacia, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que o impedimento não viola o princípio constitucional da liberdade do exercício profissional.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, constatou que as atribuições do cargo exercido pelo servidor são administrativas, sem poder de decisão e de julgamento, sem exercício de função ou direção, não havendo, portanto, incompatibilidade para o servidor exercer a advocacia.
“Dessa forma, as atribuições do Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União não se enquadram na previsão do inciso VII, do art. 28, da Lei 8.906, não havendo espaço para interpretação extensiva com a finalidade de impor limitação de direito e garantia fundamentais sediados no art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador federal.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.
Processo: 0008068-30.2008.4.01.3900