AGU demonstra improcedência de pedido para que União indenizasse produtores de etanol

Tribunal reconheceu que não houve tabelamento dos preços da gasolina

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão que negou indenização a uma associação de plantadores de cana de açúcar do estado de Alagoas em ação movida contra a União e a Petrobras.

A entidade alegava que os preços da gasolina teriam sido mantidos artificialmente em relação ao mercado internacional, o que teria gerado prejuízos a 3.321 produtores de álcool por ela representados, haja vista que, no mesmo período, o etanol – produzido a partir da cana – teria sofrido inúmeros reajustes, tornando a comercialização não atrativa para o consumidor.

No entanto, a 3ª Turma do TRF5 acolheu, por unanimidade, os argumentos apresentados pela AGU, no sentido de que nem a União nem a Petrobras possuíam meios concretos e diretos de controle de preços, passíveis de atrair a responsabilidade por eventuais prejuízos das empresas do setor. Os magistrados também reconheceram que a mesma conclusão já havia sido demonstrada em procedimento administrativo conduzido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em caso semelhante, atestando a livre fixação de preços pelo mercado.

A advogada da União Maria Rosa Ferreira Pérez, integrante do Núcleo de Atuação Estratégica da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), explica que a União nem poderia ser responsabilizada por atos ou omissões da Petrobras, já que inexiste relação de subordinação entre as partes e não há qualquer indício de atos caracterizadores de abuso de poder do ente público na qualidade de acionista controlador.

“A crise no setor produtor de etanol decorre de um complexo de fatores, estruturais e conjunturais, não podendo ser atribuída a qualquer ente político. Decorre da competitividade do setor, de fatores climáticos, dos custos de produção. Não houve qualquer comprovação de que a União ou a Petrobras tenham tido responsabilidade pelos danos que a associação entende que sofreu. A União defende que a autora confunde prejuízo com lucros que considera ideais para o seu negócio, e não há como se garantir lucros em qualquer setor da iniciativa privada”, ressalta a advogada da União.

Nos autos, a AGU também esclareceu que, de acordo com a chamada Lei do Petróleo (Lei n° 9.478/97), os preços dos combustíveis são determinados exclusivamente por cada agente econômico – de modo que nenhum órgão de Estado ou governo poderia ter atribuições de tabelamento, controle de preços ou quantidade para comercialização de combustíveis, tendo ocorrido, inclusive, oito reajustes no período (2011 a 2016) que a autora da ação alegava ter ocorrido o controle.

“Ao manter a improcedência da demanda, negando provimento à apelação da associação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabeleceu um precedente importante, porque temos diversas outras demandas do setor sucroalcooleiro referentes a esse suposto preço artificialmente fixado para a gasolina e estamos confiantes de que não haverá reversão desse entendimento”, conclui Maria Rosa Ferreira Pérez.

Apelação Cível nº 0801238-37.2019.4.05.8000.

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