A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.
Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas
A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.
O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que examinou inicialmente a ação, não levou em consideração um laudo pericial de outra reclamação trabalhista que afastava a insalubridade. O município foi condenado a pagar à agente o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até 3/10/2016 e, dali em diante, sobre seu salário-base. A distinção diz respeito à Lei 13.342/2016, que reconheceu o direito da categoria à parcela quando forem demonstradas as condições insalubres de forma habitual e permanente e a base de cálculo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que agentes comunitários de saúde têm contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Segundo o TRT, o laudo pericial foi claro quanto ao contato com doenças como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase.
Lei assegurou adicional
No recurso de revista ao TST, o município sustentou que a exposição do agente comunitário de saúde, que visita residências, não se equipara à de profissionais de hospitais. A Sexta Turma apontou que a pretensão da trabalhadora se referia a períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016 e que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para que que seja reconhecido o direito ao adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com isso, excluiu a condenação.
No entanto, segundo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários o direito à parcela, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde em sua atuação domiciliar ou comunitária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 120/2022 garantiu, além do adicional, o direito à aposentadoria especial.
Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.
Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641