A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, afastar a proibição da progressão de regime ao julgar questão de ordem em dois habeas corpus (HCs 87623 e 87452). Os ministros reconsideraram decisões liminares anteriores que indeferiam o pedido, e concederam o benefício a um condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal), e a um réu que praticou tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 12 c/c art. 18, III da Lei 6368/76).
A defesa dos réus alegava que a proibição de progressão de regime prevista na Lei dos Crimes Hediondos (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90) e equiparados contraria o direito à individualização da pena.
O relator dos processos, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a constitucionalidade do dispositivo da norma que proíbe a progressão encontra-se em discussão no Plenário do Supremo no HC 82959. Na avaliação dos ministros da Primeira Turma, enquanto o Supremo não discute a matéria em definitivo deve ser afastada a proibição da progressão de regime.
A questão está em saber se é inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 – que prevê regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo – em confronto com a Lei n 9.455/97 (Lei dos Crimes de Tortura). O parágrafo 7º, do artigo 1º dessa lei menciona que o réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Leia mais:
Supremo afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos