A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).
Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).
O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.
Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).
Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.
Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O DESAPOSSAMENTO. PROIBIÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Merece ser conhecido o agravo retido interposto pelo DNIT, por ter sido reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, consoante previsto no revogado art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. Em se tratando de desapropriação indireta por desapossamento físico (esbulho, como no presente caso, para execução de pavimentação de estrada), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1750660/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 11/05/2021), fixou a tese, segundo a qual “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização”.
3. No caso, é fato incontroverso que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida.
4. Agravo retido provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
5. Apelação prejudicada.
Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.
Processo 0000268-11.2009.4.01.3804