Administração não pode assumir ônus de ruptura da unidade familiar provocada por interesse próprio do servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a remoção de procuradora da Fazenda Nacional, com lotação em São Paulo, para o estado da Paraíba, onde residem os genitores.

Sustentou a União, agravante, que a decisão que deferiu a remoção se encontra em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.

A agravada argumentou que os pais começaram a apresentar problemas de saúde após sua posse em unidade da federação diversa da que residem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a remoção pleiteada, prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, decorre de comprovação de junta médica oficial.

Salientou o relator que a agravada, por livre e espontânea vontade, deu causa à ruptura de sua unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada em cidade diversa da que residia com sua família. Nestes casos, a jurisprudência da 2ª Turma do TRF1 é no sentido de que não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos servidores para atender a seus próprios interesses, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado.

Destacou o relator ainda que, embora a agravada tenha apresentado laudos médicos, não comprovando por junta médica oficial que a cidade onde vivem os dependentes seja desprovida dos recursos para tratamento, a agravada salientou ainda que a cidade de São Paulo seria mais bem provida de recursos para o tratamento médico pleiteado.

Concluindo o voto, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para a concessão do benefício “.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RUPTURA DA UNIDADE FAMILIAR PROVOCADA PELO SERVIDOR. DEFERIMENTO.

1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.

2. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.

4. A agravada foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura de sua unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada, mesmo ciente de que seria lotada em cidade diversa da que residia com sua família.

5. Não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor, tendo sido essa a jurisprudência que vem se firmando na Segunda Turma.

6. O texto legal condiciona a modalidade de remoção em apreço no presente caso à efetiva realização de perícia médica, o que não ocorreu.

7.Agravo interno desprovido.

8. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo 1022937-89.2018.4.01.0000

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