Acordos extrajudiciais pressupõem concessões mútuas para serem homologados

Possibilidade inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação de acordo extrajudicial pressupõe negociação entre empregador e empregado, com concessões mútuas. Com essa fundamentação, duas decisões recentes não chancelaram acordos que passaram por tentativa de homologação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em uma delas, a 13ª Turma negou homologação de acordo pelo qual o trabalhador havia dado quitação plena de um contrato somente tendo recebido valores incontroversos, previstos em lei.

Na petição de homologação, as partes pactuaram o encerramento da relação de emprego nos moldes do artigo 484-A da CLT: a rescisão por mútuo acordo. Por essa modalidade, o trabalhador não tem acesso ao seguro-desemprego, mas recebe metade do aviso-prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS, além da integralidade das demais verbas – exatamente o que havia sido pago ao obreiro.

Segundo o desembargador-relator Paulo José Ribeiro Mota, o que foi acordado não pode ser considerado transação. Segundo o magistrado, ainda que as partes estivessem representadas por advogados diferentes e que tenha sido comprovado o pagamento das verbas, a tentativa de homologação evidencia ato de simulação ou fraude, pois o adimplemento de verba rescisória não pode ser objeto de acordo, visto que é mera obrigação legal patronal.

O desembargador baseou sua análise na leitura conjunta da CLT com o Código Civil, artigo 840, que deixa clara a necessidade de concessões mútuas para que os interessados previnam ou terminem um litígio.

Trabalhadora falecida

A inexistência de uma transação de fato foi um dos fundamentos de outra decisão que não homologou acordo trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 confirmou a invalidação de um acerto entre uma empresa de administração de restaurantes e os pais de uma empregada falecida, pois foi verificado que o instrumento peticionado nos autos contemplava exclusivamente o pagamento de verbas não quitadas, previstas no termo de rescisão.

Outras razões fundamentaram a negativa de homologação: a existência de dúvida razoável quanto ao titular do direito foi uma delas, já que a trabalhadora não residia com os pais, e levantou-se a hipótese de um eventual companheiro ser o sucessor. Além disso, um acordo só poderia ser homologado com o pagamento do valor nele constante, o que não ocorreu.

De acordo com os autos, a empresa havia ingressado com duas ações de consignação em pagamento, pois não sabia a quem pagar os haveres rescisórios, mas não teve sucesso. Por meio desse tipo de ação, o devedor obtém da Justiça uma declaração que pagou a dívida, extinguindo-se essa obrigação. Na análise da desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, a companhia tentou substituir essas ações de consignação pela de homologação de acordo extrajudicial, também inadequada para resolver a questão.

PROCESSO 1000209-71.2021.5.02.0086

PROCESSO 1001411-74.2020.5.02.0068

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