Acórdãos do TJPR criam jurisprudência sobre desconsideração da personalidade jurídica

Decisões procuram garantir o crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tema constante entre as decisões das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), formando jurisprudência sobre a garantia da satisfação do crédito e evitando situações de abuso nas relações de consumo.  A legislação brasileira, como explica o Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos das obrigações da empresa a seus sócios. Dessa forma, permitindo que a execução de uma dívida seja redirecionada da pessoa jurídica devedora à pessoa física do sócio ou acionista.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica se divide em maior e menor, sendo que esta protege os interesses dos vulneráveis. A legislação de defesa do consumidor, assim como a do Direito Ambiental, adota a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, por não exigir os requisitos caracterizadores do ato abusivo, bastando o credor demonstrar que a obrigação foi descumprida. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo, além do descumprimento da obrigação ou da insolvência, alguns requisitos.

Recursos negados

Em um acórdão do desembargador João Antônio De Marchi, julgado em 14 de agosto de 2024, o recurso foi negado porque foram comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil sobre o descumprimento da obrigação e a demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. “Agregue-se que, a desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa”, esclareceu o desembargador, na decisão.

No dia 13 de agosto de 2024, o desembargador Andrei de Oliveira Rech também negou um recurso, que questionava a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com liminar para o bloqueio de ativos financeiros.  O desembargador também citou o art. 50 do Código Civil: “da leitura do aludido dispositivo, denota-se que será possível desconsiderar a personalidade jurídica e, assim, atingir o patrimônio dos sócios caso seja demonstrado o desvio de finalidade – entendida como a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (§1º) – ou a confusão patrimonial – compreendida como a ausência de separação do patrimônio dos sócios, e que se caracteriza nas situações elencadas no §2º do art. 50 do CC”.

Para avaliar os casos, portanto, os magistrados requerem a demonstração de fatos que atestem a prática de conduta dolosa de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

 

Processo: 0007444-29.2024.8.16.0000

Processo: 0047516-58.2024.8.16.0000

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