Ações movidas por candidatos de concursos públicos serão transferidas para Justiça Comum

Mudança de competência deve-se à recente decisão do STF sobre o assunto. Treze demandas que tramitam no TRT-SC referem-se a certame promovido pela Caixa

O TRT-SC vai transferir para julgamento das justiças Estadual e Federal, nas próximas semanas, 22 ações movidas por pessoas que se sentiram prejudicadas em processos seletivos abertos por empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, cujo regime de contratação acontece pela CLT.

A mudança decorre de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese jurídica segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação.

Os cerca de 1,5 mil processos com essa matéria no país tiveram sua tramitação suspensa em maio de 2018 pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso paradigma – uma ação movida contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (0007608-95.2015.8.20.0000, Recurso Extraordinário 96042). Com a publicação do acórdão em 24 de junho, os processos voltaram a tramitar.

Treze demandas que tramitam no TRT-SC referem-se a um certame aberto pela Caixa Econômica Federal em 2014. Na maior parte delas, os autores questionam o fato de o banco ter optado contratar empresas terceirizadas ao invés de nomear os aprovados no concurso – os serviços objeto da contratação, segundo eles, teriam atribuições idênticas aos cargos do concurso.

Também serão transferidas ações propostas contra certames da Transpetro (2), Banco Regional de Desenvolvimento Econômico (BRDE), Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc), Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Companhia de Águas e Saneamento de SC (Casan), Companhia Estadual de Abastecimento (Ceasa-SC) e Banco do Brasil.

Apenas uma expectativa

Em sua decisão, o ministro observou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal).

O magistrado lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho.

Como a Justiça do Trabalho já não detinha competência para julgar controvérsias decorrentes de concursos públicos promovidos por entes com regime estatutário de contratação, na prática, a partir de agora, não apreciará mais demandas originadas em qualquer outro concurso público.

 

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