Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que a Perfil – editora argentina de revistas semanais – pedia a troca de suas ações da UOL Argentina por participação acionária na brasileira Universo Online S.A., controladora do grupo UOL.
A UOL Argentina foi constituída em parceria entre a Universo Online e a Perfil, cuja participação acionária, inicialmente de 25%, caiu para 6% com o ingresso posterior de novos acionistas.
Nos termos do voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma concluiu que o acórdão recorrido demonstrou a inexistência de conduta dolosa por parte da Universo Online quanto ao não cumprimento das cláusulas do acordo de acionistas que disciplinam o direito de troca de ações.
Segundo a editora Perfil, o acordo estabelece que as suas ações da UOL Argentina poderiam ser convertidas em participação acionária na Universo Online depois que esta abrisse seu capital em bolsa de valores nos Estados Unidos.
A editora argentina alegou que a empresa brasileira chegou a efetuar a venda de suas ações na Bolsa de Valores de São Paulo, mas sem realizar a abertura de capital em bolsa norte-americana. Para a Perfil, o acordo de acionistas deveria ser interpretado de forma extensiva, reconhecendo-se que o lançamento das ações em São Paulo significou o implemento da condição estabelecida para o direito de troca das ações.
Decisões
Em primeira instância, o pedido da editora argentina foi julgado parcialmente procedente, com a determinação para a troca de ações em montante correspondente ao percentual mínimo de 2% do valor de mercado da Universo Online no ano de 2006. A ré também foi condenada a pagar os dividendos correspondentes a essa posição acionária, com os devidos acréscimos legais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que houve justificativa para a ausência de oferta de ações da empresa em bolsa norte-americana.
No STJ, a Perfil argumentou que a decisão de segunda instância interpretou de maneira equivocada o antigo código civil argentino, aplicado ao caso por disposição do acordo de acionistas firmado entre ela e a parceira brasileira.
Conforme as alegações recursais, a lei argentina determina que, se uma parte impede a ocorrência da condição contratual, deve-se considerar realizada a hipótese – fazendo surgir, no caso, o direito à troca de ações. Para a editora, a legislação não exige que seja configurado o dolo da parte em tais situações.
Sem fraude
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o código civil argentino vigente à época dos fatos prevê que as condições suspensivas de um contrato entre particulares podem ser consideradas satisfeitas quando há intenção fraudulenta de uma das partes em impedir o cumprimento dessas condições.
Segundo o relator, a doutrina argentina compreende o conceito de fraude como violação de contrato presente quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não o faz de forma deliberada, ou “quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações, agindo de má-fé, violando deliberadamente suas obrigações”.
Quanto ao caso em julgamento, Salomão destacou que, conforme o acórdão recorrido, a ausência da venda de ações da companhia ré em bolsa norte-americana foi motivada por fatores externos à sua vontade.
No julgamento da apelação, o TJSP observou que o lançamento de ações nos Estados Unidos serviria ao propósito da Universo Online de internacionalizar seus negócios, mediante a constituição de empresas em outros países da América Latina. No entanto, em 2005 – cinco anos após o acordo de acionistas, quando houve o lançamento de ações no Brasil –, a empresa havia sido levada a mudar de planos, diante do insucesso da tentativa de internacionalização.
“Não se configurou conduta dolosa, fraude, por parte da Universo Online, no que respeita à não realização da condição suspensiva”, avaliou o ministro Salomão, acrescentando que o lançamento de ações em bolsa norte-americana não ocorreu devido a “circunstâncias objetivas de inconveniência mercadológica – questões, aliás, sobre as quais não cabe a essa instância extraordinária se debruçar”
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535, I e II, DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF⁄1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430⁄STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC⁄1973.
2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF⁄1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte.
3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310⁄STF, public. 27⁄2⁄2020).
4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania.
5. A lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de recurso especial.
6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão.
7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento.
8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo.
9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida.
10. Recurso especial improvido.