Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU). A norma questionada pela ação é a Lei 15.775/05, de Minas Gerais, que “instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana”.
Segundo consta nos autos, esta lei estadual, que resultou de uma iniciativa da assembléia legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a NTU, isto seria uma violação ao artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, da Constituição Federal, que afirma ser essa uma atribuição exclusiva do poder Executivo.
Da mesma forma, prossegue a associação, estariam sendo violados, ainda, os artigos 22 (inciso XI), 21 (inciso XX) e 175, da Constituição, que dispõem caber à União legislar sobre trânsito e transporte. Existiria, também, agressão à autonomia municipal, pelo fato da Constituição dispor, em seu artigo 30, I e IV, que cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”.
Por fim, a NTU afirma que é irrelevante a alegação de que a sanção do governador do Estado supriria o vício da iniciativa. Assim, a ação pede ao STF que declare inconstitucional a lei mineira 15.775/05.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
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