Ação contra atuação de Universidade do Ceará fora do território do estado é julgada procedente

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1903 para que a Universidade Vale do Acaraú (UVA), entidade autárquica da administração indireta do Estado do Ceará, não ofereça cursos superiores no Estado da Paraíba até que haja autorização formal obedecendo à legislação aplicável à matéria. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar a prestação de serviços de ensino superior pela UVA por meio de instituição de ensino privada (Universidade Aberta Vida – Unavida) na Paraíba.

Inicialmente, o ministro assentou a competência do Supremo para julgar o caso, considerando que a hipótese apresenta potencial conflito federativo, uma vez que se refere à organização e funcionamento dos Sistemas Nacional e Estaduais de Educação, especialmente por se tratar de realização de cursos em outro estado da federação, sem autorização anterior ou em território diverso daquele para o qual a instituição foi inicialmente cadastrada.

Quanto ao mérito, o relator explicou que a matéria é objeto da Resolução 439/2012 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento das universidades do Sistema Estadual de Ensino. Com base nessa norma, o ministro Luiz Fux verificou que a atuação de universidade fora de seu campus requer necessária apresentação prévia de projeto a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com todas as especificações legais. Tal descentralização também dependerá de instrumento que a formalize, como convênio ou contrato. “O processo de descentralização e de prestação de cursos fora do âmbito territorial de credenciamento não se mostra de todo simples, envolvendo, conforme previsão das próprias autoridades estaduais competentes, intricado procedimento administrativo, em que se evidencie o cumprimento de diversos requisitos e condições pela instituição pretendente e sua parceira”, ressaltou.

Apesar de a UVA e o Estado da Paraíba terem informado nos autos que firmaram convênio entre si, de modo a atender a resolução, o relator verificou que, na verdade, houve apenas a aprovação de um parecer pelo Conselho de Educação do Estado da Paraíba, favorável à intenção comunicada pelo reitor da UVA de implantar, naquele estado, curso de pedagogia em regime especial. “Tal parecer não teve o condão de estabelecer por si só a autorização de atuação da UVA no Estado da Paraíba, eis que não atendidos o procedimento e os requisitos exigidos”, avaliou. A situação, segundo Fux, também está em desacordo com o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que atribui aos estados unicamente o credenciamento e a autorização de instituições de ensino de seu respectivo sistema, não alcançando de forma autônoma os sistemas de outros estados. “O exercício das competências estaduais deve se dar à luz das diretrizes e bases estabelecidas nacionalmente”, afirmou.

Fux ressaltou que a UVA e a Unavida, acreditando estarem amparadas no parecer, firmaram contrato para a implantação dos cursos de pedagogia em regime especial. No entanto, observou, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, que o “vínculo parece questionável à luz do princípio da impessoalidade”. Isso porque a parceria foi firmada de um lado pela universidade pública cearense, representada pelo seu então reitor, e a Unavida, que o tem como sócio-proprietário.

O ministro destacou ainda que o fato de a UVA – uma universidade pública – estar cobrando mensalidade em cursos de graduação na Paraíba ofende a garantia constitucional de gratuidade do ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Citou nesse sentido o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, no qual o Plenário do STF entendeu que a cobrança só é possível quando se tratar de cursos de especialização (pós-graduação).

Por fim, afirmou que as instituições de ensino superior privadas compõem o sistema federal de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996. Logo, seria de competência da União credenciar e autorizar o funcionamento conjunto da UVA e da Unavida antes do início de atuação no território paraibano. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba, ao emitir o parecer, atuou sem qualquer manifestação do órgão federal competente, concluiu.

O relator não conheceu, no entanto, de pedidos remanescentes na ACO 1903, tais como a anulação dos diplomas expedidos desde o início da “parceria” e o ressarcimento aos alunos de todas as despesas ocasionadas em virtude do oferecimento irregular de cursos. Esses temas, explicou o ministro, não representam situação de potencial ofensa ao pacto federativo, envolvendo aspectos patrimoniais ou questões que não se encaixam nas competências do STF.

 

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