3ª Turma mantém reparação por danos morais para um auxiliar de logística

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, para manter provas emprestadas em uma ação trabalhista e a condenação de uma empresa em reparar um trabalhador por danos morais. A relatora citou jurisprudência do TST para manter as provas emprestadas nos autos.

No recurso, a empresa questionou o uso de prova emprestada trazida pelo trabalhador. Alegou ser contraditório o requerimento de utilização de prova emprestada e a realização de oitiva de testemunhas. Pediu a exclusão do documento. A prova emprestada é aquela produzida em um processo e que pode ser utilizada em outro desde que cumpra alguns requisitos.

A relatora manteve a prova emprestada nos autos e negou o pedido da empresa. Rosa Nair explicou que o uso de provas emprestadas, tais como atas de audiências produzidas em juízo com a participação da mesma parte na relação processual, é uma forma de aplicar velocidade e economia processual à ação, além de evitar repetição de atos processuais. 

A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para validar a utilização da prova emprestada, independentemente da concordância das partes, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova for produzida em processo envolvendo uma das partes interessadas. A relatora destacou, ainda, a Súmula 357 do TST, no sentido de que o fato de as testemunhas trazidas como prova emprestada terem movido ação contra a mesma empresa e pelo mesmo fato, não configura, por si só, suspeição. “Apenas a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, disse.

Danos morais

A empresa foi condenada a pagar uma reparação por danos morais ao trabalhador no valor de R$12 mil após a realização de uma auditoria para verificar inconsistências e não conformidades nos processos de entrada e saída de estoque. Negou que durante a fiscalização tenha prejudicado a vida do trabalhador. Sustentou não haver relação entre a doença psíquica do empregado e a auditoria. 

O trabalhador também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação, por entender que o valor fixado é pequeno pelos danos causados. Disse que a empresa lhe causou prejuízos sociais quando o fez passar por uma situação vexatória, expondo-o diante de outros colegas de trabalho, numa cidade pequena, sem nenhuma retratação posterior.

Rosa Nair manteve a condenação da empresa. Entretanto, reduziu o valor da indenização para cinco mil reais. A desembargadora entendeu haver a prática de assédio moral pela empresa durante a auditoria para a apuração de movimentações suspeitas de peças com a utilização de login e senha de ex-empregado da empresa, expondo-o a tratamento hostil e humilhante pelo modo como a investigação foi conduzida.

Assim, a relatora considerou comprovada a relação entre a doença que acometeu o funcionário e o trabalho prestado para a empresa. Rosa Nair salientou apenas que o caso se trata de concausa de grau leve e não há incapacidade para o labor, estando o empregado apto a desempenhar normalmente suas atribuições.

Processo: 0010505-23.2022.5.18.0141

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