A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o prosseguimento de uma execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás, responsável subsidiário como tomador de serviços de uma empresa terceirizada de limpeza e conservação, que entrou em falência. O entendimento do colegiado é o de que a decretação de falência da devedora principal demonstra, de forma cabal, a sua situação de insolvência, permitindo que se inicie a execução em desfavor do responsável subsidiário, sem necessidade de prévia habilitação no Juízo de Falências e Recuperação Judicial.
O Estado de Goiás interpôs recurso no Tribunal por não concordar com a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o encaminhamento do processo para o Juízo de Falências e Recuperação Judicial. No agravo de petição, o Estado de Goiás sustentou que, em razão da decretação da falência da devedora principal (empresa terceirizada), a ação trabalhista deveria prosseguir no TRT-18 somente até a liquidação de eventuais condenações e depois deveria ser objeto de execução perante o juízo falimentar.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, essa alegação não procede. Ele explicou que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode obrigar o trabalhador, que obteve sentença condenatória também contra o tomador dos seus serviços, ainda que de forma subsidiária, a aguardar a satisfação de seu crédito no Juízo Falimentar. “Isto em observância à garantia constitucional de razoável duração do processo, sob pena de ser retirada a efetividade e celeridade necessárias às decisões sobre créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar”, alertou.
Elvecio Moura destacou alguns fundamentos adotados na decisão de origem, no sentido de que a reclamada, que é um grupo econômico, é devedor contumaz do TRT-18, com centenas de processos de execução, não possuindo capacidade mínima para fazer frente às execuções em trâmite. Além disso, mencionou que a responsabilidade do tomador de serviços se baseia em “entendimento jurisprudencial que visa garantia do rápido pagamento do credor hipossuficiente de verba alimentar, não havendo a mínima razão lógica ou jurídica para se exigir a comprovação de uma incapacidade econômica de uma devedora falida, enquanto que o empregado, que necessita dos valores para sobrevivência digna, fica aguardando tal medida burocrática”.
A decisão do colegiado ainda levou em consideração que o Estado de Goiás não indicou bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da devedora principal, nem dos sócios e supostas sociedades integrantes do grupo empresarial. Por fim, foi citado o artigo 805, parágrafo único, do CPC, no sentido de que não basta ao executado alegar a gravidade dos atos da execução, mas apontar, com clareza, a trilha de caminho mais eficaz e menos oneroso para a efetividade da prestação jurisdicional em sede de execução.
Quanto à responsabilidade solidária de eventuais empresas do grupo econômico, o relator, desembargador Elvecio Moura, afirmou que, conforme o artigo 275 do Código Civil, cabe ao credor a prerrogativa de escolher de quais devedores vai exigir a dívida em comum. “Destarte, não pode o devedor subsidiário impor o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, prerrogativa exclusiva do Exequente a fim de ver satisfeito o seu crédito”, considerou. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A decretação de falência da devedora principal demonstra, de forma cabal, a sua situação de insolvência, permitindo que se inicie a execução em desfavor do responsável subsidiário, sem necessidade de prévia habilitação no Juízo de Falências e Recuperação Judicial.
Processo: 0011043-39.2018.5.18.0013